Atualizações

Liminar que garantia duodécimo de 5% foi revogada

08/11/2010

   No último dia 3 de novembro, o MM. Juiz da 1a. Vara da Fazenda Pública Municipal, Dr. Jeronymo Pedro Villas Boas, revogou a liminar que mantinha o duodécimo da Câmara Municipal de Goiânia em 5% do orçamento.

   Com essa decisão, o repasse será reduzido para 4,5% e representa uma perca mensal de cerca de 500 mil reais. A decisão deve valer assim que for publicada. Se isso acontecer antes do dia 20 de novembro, já terá efeito no repasse deste mês.

   E o pior, para cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Câmara terá que deixar de gastar com pessoal algo em torno de 700 mil reais. Infelizmente, a recomendação legal é a exoneração dos ocupantes de cargos comissionados, já que os cortes de servidores à disposição e de gratificações foram processados em julho.

   Lei abaixo a decisão.

 NESTA ESTEIRA, HAVENDO A LEGISLAÇÃO ÂNUA SIDO PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NÚMERO 4.770, EM 31/12/2009, CERCA DE TRÊS MESES APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO TEXTO CONSTITUCIONAL, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO EM 24 DE SETEMBRO DE 2009, QUE DETERMINOU FOSSEM REDUZIDAS TAIS RECEITAS, A INVOCAÇÃO DE DIFICULDADES DE AJUSTE FINANCEIRO AO NOVO PERCENTUAL APARENTA TENTATIVA DE   CONTINUAÇÃO DAS DESPESAS EM PATAMAR NÃO AUTORIZADO. A DISCUSSÃO DAS NECESSIDADES DE CADA ENTE POLÍTICO E DE CADA PODER, NO QUE SE   REFERE AOS GASTOS PÚBLICOS E DE SATISFAÇÃO DA REALIDADE SOCIAL DE CADA ENTE, DEVE OPERAR-SE NO PLANO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO, CAMPO NO QUAL É VEDADO AO PODER JUDICIÁRIO IMISCUIR-SE, SALVO PARA RESTABELECER A ORDEM JURÍDICA, ELIDINDO ATO CONTRÁRIO À LEI, PRESERVANDO O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, HIPÓTESE ESSA NÃO CONFIGURADA NO CASO EM TESTILHA, EIS QUE O COMANDO CONSTITUCIONAL FOI EDITADO, APÓS AMPLA DISCUSSÃO DOS EFEITOS DA NORMA, A QUAL, CERTAMENTE, NÃO ERA IGNORADA PELAS CASAS LEGISLATIVAS. AO TEOR DO EXPOSTO, NÃO VEJO COMO NEGAR EFICÁCIA AO REGRAMENTO CONSTITUCIONAL INSERIDO PELA EMENDA Nº 58/2009, RAZÃO PELA QUAL A REVOGAÇÃO DA LIMINAR ACOSTADA ÀS FLS.93/99 DOS AUTOS É IMPERATIVA. DESTARTE, REVOGO A LIMINAR E DENEGO A SEGURANÇA. DEIXO DE PROFERIR CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, FACE AO DISPOSTO NAS SÚMULAS 105 DO STJ E 512 DO STF. SEM CUSTAS. PUBLIQUE-SE REGISTRE-SE. INTIME-SE. GOIÂNIA, 03 DE NOVEMBRO DE 2010. JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, JUIZ DE DIREITO.1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL E DE REGISTROS PÚBLICOS.